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Art. 88 - Constituem RECEITAS do Centro:

I. Rendas dos bens móveis e imóveis que compõem o Fundo Patrimonial;
II. Tarifas e contribuições dos Sócios;
III. Doações.
IV. Contribuições recebidas para fins específicos.

Art. 89 - Constituem DESPESAS do Centro:

I. Tributos e Contribuições;
II. As que se tornem necessárias ou úteis à administração à prestação dos serviços de seu objeto social, ao seu regular funcionamento ou decorram da aplicação deste Estatuto.

Art. 90 - As despesas operacionais do Centro devem ser mantidas dentro do orçamento anual aprovado pelo Conselho Administrativo.

Art. 91 - As receitas e as despesas serão obrigatoriamente escrituradas em livros devidamente registrados no cartório competente.



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