Art.
88 - Constituem RECEITAS
do Centro:
I. Rendas dos bens móveis e imóveis
que compõem o Fundo Patrimonial;
II. Tarifas e contribuições dos Sócios;
III. Doações.
IV. Contribuições recebidas para fins
específicos.
Art. 89 - Constituem
DESPESAS do Centro:
I. Tributos e Contribuições;
II. As que se tornem necessárias ou úteis
à administração à prestação
dos serviços de seu objeto social, ao seu
regular funcionamento ou decorram da aplicação
deste Estatuto.
Art. 90 - As despesas
operacionais do Centro devem ser mantidas dentro
do orçamento anual aprovado pelo Conselho
Administrativo.
Art. 91 - As receitas
e as despesas serão obrigatoriamente escrituradas
em livros devidamente registrados no cartório
competente.