Art.
67 - O Conselho Administrativo
é provido por eleição bienal,
em Assembléia Geral Ordinária a realizar-se
no mês de março, podendo para ele ser
eleito qualquer sócio efetivo, pessoa física
ou jurídica, sendo permitida a reeleição.
Art. 68 - A posse do
Conselho Administrativo ocorre logo após
a sua eleição pela Assembléia
Geral Ordinária.
Art. 69 - O biênio
para o qual é eleito o Conselho é
contado da data da sua eleição e posse.
Art. 70 - Considera-se
como tendo renunciado o membro do Conselho que não
tomar posse do cargo para o qual foi eleito dentro
de 08 (oito) dias contados da eleição.
Art. 71 - Ao Conselho
Administrativo compete:
I. Empenhar-se, juntamente com a Diretoria, objetivando
a prosperidade do Centro, de forma que as classes
que neste se agrupam e dão vida ao comércio
de café tenham uma associação
que bem as represente e defenda seus legítimos
interesses;
II. Fixar, podendo alterá-las em qualquer
tempo, as contribuições sociais, em
valor que assegure a normal manutenção
da entidade;
III. Colaborar com a Diretoria no sentido de cumprir
e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto, as deliberações das Assembléias
Gerais, da Diretoria e aquelas do próprio
Conselho Administrativo;
IV. Examinar e emitir parecer sobre assuntos de
interesse geral, especialmente os da lavoura, da
indústria e do comércio de café
submetidos à sua apreciação
por algum de seus membros, pela Diretoria ou qualquer
sócio;
V. Providenciar sobre a substituição
temporária de seus membros e dos da Diretoria;
VI. Resolver sobre a convocação da
Assembléia Geral Extraordinária, nos
casos previstos no Estatuto;
VII. Examinar o balanço anual apresentado
pela Diretoria as contas e respectivos comprovantes,
os livros, registros e todos os documentos do arquivo
e escrituração do Centro, emitindo
o parecer a ser anexado ao relatório anual
da Diretoria;
VIII. Aprovar orçamento anual proposto pela
Diretoria e suas eventuais alterações.
IX. Aprovar a tabela de vencimento dos funcionários
do Centro.
X. Examinar e decidir sobre recursos contra atos
da Diretoria;
XI. Fixar valor e prazo para efeito de resgate de
quinhão pelo Centro;
XII. Aprovar o Plano de Assistência Social.
XIII. Aprovar o funcionamento de departamentos e
define as respectivas areas de atuação,
por proposta da Diretoria.
Art. 72 - O Conselho
Administrativo reúne-se sempre que o exija
o assunto da convocação feita por
qualquer de seus membros ou da Diretoria. O Presidente
do Centro, ou o Diretor que o esteja substituindo,
preside as reuniões do Conselho Administrativo.
Art. 73 - As resoluções
do Conselho só têm valor e produzem
efeito quando constem do livro próprio, em
ata lavrada pelo secretário e subscrita,
pelo menos, pela maioria dos Conselheiros presentes
à reunião.
Art. 74 - É
permitido aos Conselheiros apresentarem seus votos
por escrito para que constem na ata.
Art. 75 - Às
reuniões do Conselho Administrativo devem
comparecer, pelo menos, 05 (cinco) de seus membros,
sendo as deliberações tomadas por
maioria de votos dos presentes e cabendo ao Presidente
o voto de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo Único - Nas reuniões
que o Conselho Administrativo realize no exercício
das atribuições designadas nos incisos
VII, VIII, IX e X do Art. 69 será escolhido
para presidi-la um conselheiro que não faça
parte da Diretoria, cabendo ao Presidente da reunião,
também neste caso, o voto de qualidade.
Art. 76 - Quando, em
suas reuniões, o Conselho haja de tratar
de assunto relacionado com recursos contra atos
da Diretoria, exame de contas ou de matéria
que envolva a responsabilidade da Diretoria, os
Diretores não têm direito a voto.
Art. 77 - As decisões
aprovadas por maioria, dos membros do Conselho tornam-se
resoluções do Centro.