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Art. 67 - O Conselho Administrativo é provido por eleição bienal, em Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no mês de março, podendo para ele ser eleito qualquer sócio efetivo, pessoa física ou jurídica, sendo permitida a reeleição.

Art. 68 - A posse do Conselho Administrativo ocorre logo após a sua eleição pela Assembléia Geral Ordinária.

Art. 69 - O biênio para o qual é eleito o Conselho é contado da data da sua eleição e posse.

Art. 70 - Considera-se como tendo renunciado o membro do Conselho que não tomar posse do cargo para o qual foi eleito dentro de 08 (oito) dias contados da eleição.

Art. 71 - Ao Conselho Administrativo compete:

I. Empenhar-se, juntamente com a Diretoria, objetivando a prosperidade do Centro, de forma que as classes que neste se agrupam e dão vida ao comércio de café tenham uma associação que bem as represente e defenda seus legítimos interesses;
II. Fixar, podendo alterá-las em qualquer tempo, as contribuições sociais, em valor que assegure a normal manutenção da entidade;
III. Colaborar com a Diretoria no sentido de cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria e aquelas do próprio Conselho Administrativo;
IV. Examinar e emitir parecer sobre assuntos de interesse geral, especialmente os da lavoura, da indústria e do comércio de café submetidos à sua apreciação por algum de seus membros, pela Diretoria ou qualquer sócio;
V. Providenciar sobre a substituição temporária de seus membros e dos da Diretoria;
VI. Resolver sobre a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos no Estatuto;
VII. Examinar o balanço anual apresentado pela Diretoria as contas e respectivos comprovantes, os livros, registros e todos os documentos do arquivo e escrituração do Centro, emitindo o parecer a ser anexado ao relatório anual da Diretoria;
VIII. Aprovar orçamento anual proposto pela Diretoria e suas eventuais alterações.
IX. Aprovar a tabela de vencimento dos funcionários do Centro.
X. Examinar e decidir sobre recursos contra atos da Diretoria;
XI. Fixar valor e prazo para efeito de resgate de quinhão pelo Centro;
XII. Aprovar o Plano de Assistência Social.
XIII. Aprovar o funcionamento de departamentos e define as respectivas areas de atuação, por proposta da Diretoria.

Art. 72 - O Conselho Administrativo reúne-se sempre que o exija o assunto da convocação feita por qualquer de seus membros ou da Diretoria. O Presidente do Centro, ou o Diretor que o esteja substituindo, preside as reuniões do Conselho Administrativo.

Art. 73 - As resoluções do Conselho só têm valor e produzem efeito quando constem do livro próprio, em ata lavrada pelo secretário e subscrita, pelo menos, pela maioria dos Conselheiros presentes à reunião.

Art. 74 - É permitido aos Conselheiros apresentarem seus votos por escrito para que constem na ata.

Art. 75 - Às reuniões do Conselho Administrativo devem comparecer, pelo menos, 05 (cinco) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes e cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo Único - Nas reuniões que o Conselho Administrativo realize no exercício das atribuições designadas nos incisos VII, VIII, IX e X do Art. 69 será escolhido para presidi-la um conselheiro que não faça parte da Diretoria, cabendo ao Presidente da reunião, também neste caso, o voto de qualidade.

Art. 76 - Quando, em suas reuniões, o Conselho haja de tratar de assunto relacionado com recursos contra atos da Diretoria, exame de contas ou de matéria que envolva a responsabilidade da Diretoria, os Diretores não têm direito a voto.

Art. 77 - As decisões aprovadas por maioria, dos membros do Conselho tornam-se resoluções do Centro.



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