Art.
35 - A Assembléia
Geral, órgão principal e soberano
da administração do Centro, é
a reunião dos sócios efetivos realizada
em sua sede, observadas as disposições
deste Estatuto. A Assembléia Geral pode ser
ordinária ou extraordinária.
Art. 36 - Só
podem tomar parte nos trabalhos da Assembléia
e votar os Sócios Efetivos em pleno gozo
de seus direitos e quites das contribuições
que lhe competem.
§ 1º - O número de sócios
presentes e a apuração do quorum se
verificam com base no número de quinhões
de propriedade de cada um, comparado com o total
de quinhões em poder dos sócios efetivos,
em situação regular, observando-se
idêntico critério nas votações,
esclarecido que a cada quinhão corresponderá
um voto.
§ 2º - Ao início dos trabalhos
o Presidente da Assembléia informará
o número total de quinhões em pleno
gozo dos direitos sociais e o quorum necessário
para as deliberações.
§ 3º - A quitação das contribuições
em atraso poderá ser feita na secretaria
do Centro até 60 minutos antes do início
da Assembléia.
§ 4º - As pessoas físicas podem
fazer-se representar por procurador, e as jurídicas
por Diretor, Gerente ou Procurador. O mandato só
vale para uma Assembléia e pode ser outorgado
por instrumento público ou particular, carta
ou fax.
Art. 37 - Para que
se realize a Assembléia Geral, em primeira
convocação, é necessária
a presença de sócios efetivos detentores
de pelo menos 2/3 ( dois terços) dos quinhões
em poder dos sócios efetivos; em segunda
convocação, poderá ela reunir-se
com qualquer número de sócios efetivos
presentes. A segunda convocação pode
realizar-se no mesmo dia, com espaço de 30
(trinta) minutos da primeira para a segunda, sempre
participando sócios efetivos em pleno gozo
de seus direitos e quites com as suas obrigações.
Art. 38 - Para que
a Assembléia convocada para tratar da dissolução
da sociedade, da forma de liquidação,
cisão, alienação total ou parcial
de imóveis ou outros bens do Centro e destinação
do seu resultado, ou, ainda, constituição
de qualquer ônus real, delibere validamente,
é necessário o comparecimento de sócios
efetivos em pleno gozo de seus direitos e quites
das respectivas contribuições, detentores
de pelo menos ¾ (três quatos) do total
dos quinhões em poder dos sócios efetivos,
em situação regular.
Art. 39 - A Assembléia
Geral é convocada pelo Presidente ou seu
substituto, por meio de edital publicado uma vez
em jornal de circulação no Rio de
Janeiro e três vezes no Boletim do Café,
editado pelo Centro do Comércio de Café
ou, se este não existir, através de
convite simples.
Parágrafo Único - Excetuadas as hipóteses
previstas nos Art. 38, 46, 48, 49 e 50, a convocação
poderá ser apenas pelo Boletim do Café
ou carta-convite simples.
Art. 40 - Os editais
e avisos indicarão sempre o local e horário
da primeira e segunda convocação,
mencionando o número de sócios efetivos
necessários à realização
da Assembléia.
Art. 41 - A Assembléia
só trata dos assuntos constantes dos Editais
de convocação e suas deliberações
são, à exceção dos casos
previstos neste Estatuto, por maioria de votos,
sendo que a cada quinhão corresponderá
a um voto.
Art. 42 - As Assembléias
Gerais Extraordinárias realizam-se quando
o julguem necessário o Conselho Administrativo,
a Diretoria ou seu Presidente, ou, ainda, sócios
efetivos possuidores de, no mínimo, dez quinhões.
§ 1º - A resolução do Conselho
Administrativo, ou da Diretoria, ou o requerimento
dos sócios efetivos sobre convocação
da Assembléia Geral Extraordinária
devem estabelecer, clara e expressamente, o assunto
que lhe vai ser submetido para que se mencione na
convocação.
Art. 43 - Caso o Presidente
não faça a convocação
da Assembléia dentro do prazo de cinco dias
contados da resolução do Conselho
Administrativo ou da Diretoria, ou de entrega do
requerimento assinado por sócios efetivos
detentores de, pelo menos, dez quinhões,
a convocação pode ser feita pelos
que a tenham resolvido ou requerido, observado o
Estatuto sobre prazos e publicações.
Art. 44 - Os trabalhos
da Assembléia são dirigidos pelo Presidente,
exceto quando deva tratar de assunto pertinente
ao interesse ou responsabilidade da Diretoria ou
de algum de seus membros. Na ausência do Presidente,
o Diretor Secretário o substitui, e na ausência
de ambos, o Diretor Tesoureiro ou Diretor do Patrimônio
os substitui na direção dos trabalhos
da Assembléia. Na ausência dos quatro
membros da Diretoria, ou quando se deva tratar de
assunto que se prenda a interesse ou responsabilidade
dela ou de qualquer de seus membros, os trabalhos
da Assembléia serão dirigidos por
sócio efetivo eleito pelos presentes.
§ Único - As votações
de qualquer matéria da pauta serão
por aclamação, execeto quando a presidência
ou a própria assembléia decidir que
seja pelo voto secreto.
Art. 45 - Dos indicados
para completar a mesa, o Presidente da Assembléia
designa um Secretário com o encargo de lavrar
a ata a ser assinada pelos componentes da mesa.
Somente em casos especiais, por decisão da
Assembléia, será a ata assinada pelos
presentes.
Art. 46 - As Assembléias
Gerais Ordinárias são convocadas para
o primeiro quadrimestre de cada ano, pelo Presidente
ou por seu substituto, para apreciação
do relatório da Diretoria e parecer do Conselho
Administrativo sobre as contas de receitas e despesas
relativas ao ano civil findo em 31 de dezembro do
ano imediatamente anterior.
Art. 47 - O relatório
da administração e o balanço
geral devem estar à disposição
dos sócios efetivos, até três
dias antes da data da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 48 - Bienualmente,
no mês de março, a Assembléia
Geral Ordinária elege os membros do Conselho
Administrativo e seus Suplentes, nela votando apenas
os sócios quinhoístas, como previsto
no Artigo 36 e parágrafo primeiro, devendo
a eleição processar-se com observância
das seguintes normas:
I - A eleição será feita por
escrutínio secreto ou aclamação;
II - A eleição para o Conselho Administrativo,
quando por escrutínio secreto, será
feita mediante emprego de envelope fornecido pela
mesa, no qual deverá ser colocada a chapa
com os nomes dos 9 (nove) membros efetivos e 3 (três)
suplentes;
III - Os componentes da mesa serão os escrutinadores
e a apuração será feita logo
após a votação;
IV - Aberta a urna para ter início a apuração,
ninguém mais poderá votar, sob pena
de nulidade do pleito;
V - Apurado o resultado da votação,
serão imediatamente proclamados os eleitos
para o Conselho Administrativo, pelo Presidente
da Assembléia;
VI - Ocorrendo empate na votação,
será considerado eleito o sócio mais
antigo no quadro de sócios efetivos; se persistir
o empate, será considerado eleito o mais
idoso.
Art. 49 - É
da competência da Assembléia Geral
decidir quanto à concessão do título
de SÓCIO HONORÁRIO, considerando-se
aprovada a proposta ou indicação que,
em votação nominal, alcançar
sufrágios de sócios efetivos detentores
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
quinhões da sociedade.
Art. 50 - A Assembléia
Geral é o órgão competente
para cancelar título de SÓCIO HONORÁRIO,
desde que as razões invocadas para isso estejam
estribadas em atos comprovados por testemunhas ou
documentos de que o respectivo titular haja, em
público ou em particular, dentro ou fora
do recinto social, se manifestado contra o Centro,
Diretores ou Conselheiros no exercício de
suas funções, causas em que o Centro
esteja interessado, ou contra o comércio
de café, ou ainda, praticado atos nocivos
dentro da sede.
Parágrafo Único - Para que a Assembléia
Geral possa aplicar a medida de que trata o "caput"
deste artigo, é necessário que sócios
efetivos detentores de, no mínimo, 2/3 (
dois terços) dos quinhões da sociedade,
em votação nominal, assim deliberem.
Art. 51 - A Assembléia
em que compareçam e votem favoravelmente
sócios efetivos possuidores de 2/3 (dois
terços) do total dos quinhões da sociedade
pode destituir, individualmente ou coletivamente,
os membros da Diretoria e do Conselho Administrativo,
quando considerar essa medida necessária
aos altos interesses do Centro.
§ 1º - Caso seja mantido qualquer dos
Diretores ou Conselheiros, este, ou o mais idoso,
se forem vários, responde, na qualidade de
Presidente, pelo expediente do Centro e toma as
medidas necessárias para normalizar a administração,
de acordo com o Estatuto.
§ 2º - Caso a Assembléia resolva
destituir todo o Conselho Administrativo, ela própria
elegerá, por maioria de votos e por aclamação,
Diretoria Provisória para responder pelo
expediente e tomar as medidas previstas no parágrafo
anterior;
§
3º - No caso de destituição de
um ou mais Diretores, o Conselho, dentro dos dez
dias seguintes à destituição,
elegerá os respectivos substitutos. Se a
destituição abranger todo o Conselho
ou ainda toda a Diretoria, por deliberação
da própria Assembléia será
convocada outra, com observância do disposto
no Art. 38, para eleição de novo Conselho,
e este, dentro de vinte e quatro horas de sua posse,
elegerá a nova Diretoria.
Art. 52 - O sócio
só pode usar a palavra, durante a Assembléia,
quando concedida pelo Presidente.
Art.
53
- Se, durante a realização da Assembléia,
algum sócio quiser perturbar os trabalhos,
com apartes impróprios, considerações
estranhas ao assunto em debate, expressões
descorteses, insultuosas ou inconvenientes, compete
ao Presidente chamar-lhe a atenção,
cassar-lhe a palavra ou fazê-lo retirar-se
do recinto.
Art. 54 - Caso se forme
tumulto ou se torne impossível manter a ordem
nos trabalhos da sessão, o Presidente pode
suspendê-la, temporariamente ou até
nova convocação.
Art. 55 - É
permitido à Assembléia resolver a
continuação dos trabalhos por mais
de um dia, fixando-se o local, data e hora certas.
Enquanto perdure a continuação da
Assembléia, é mantida a mesma mesa
na direção dos trabalhos, até
que a Assembléia seja dada por encerrada.
Art. 56 - Assuntos
gerais de interesse da classe podem ser tratados
em reuniões de sócios efetivos, convocados
por iniciativa da Diretoria ou em função
de requerimento assinado por sócios efetivos
detentores de 10 quinhões, podendo a reunião
realizar-se imediatamente ou dentro dos três
dias subsequentes, mediante avisos pessoais.
Parágrafo
Único - As reuniões são presididas
pelo Presidente do Centro ou seu substituto e suas
conclusões se tornam resoluções
da entidade, caso digam respeito à prerrogativa
dos sócios efetivos.