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Art. 35 - A Assembléia Geral, órgão principal e soberano da administração do Centro, é a reunião dos sócios efetivos realizada em sua sede, observadas as disposições deste Estatuto. A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

Art. 36 - Só podem tomar parte nos trabalhos da Assembléia e votar os Sócios Efetivos em pleno gozo de seus direitos e quites das contribuições que lhe competem.

§ 1º - O número de sócios presentes e a apuração do quorum se verificam com base no número de quinhões de propriedade de cada um, comparado com o total de quinhões em poder dos sócios efetivos, em situação regular, observando-se idêntico critério nas votações, esclarecido que a cada quinhão corresponderá um voto.
§ 2º - Ao início dos trabalhos o Presidente da Assembléia informará o número total de quinhões em pleno gozo dos direitos sociais e o quorum necessário para as deliberações.
§ 3º - A quitação das contribuições em atraso poderá ser feita na secretaria do Centro até 60 minutos antes do início da Assembléia.
§ 4º - As pessoas físicas podem fazer-se representar por procurador, e as jurídicas por Diretor, Gerente ou Procurador. O mandato só vale para uma Assembléia e pode ser outorgado por instrumento público ou particular, carta ou fax.

Art. 37 - Para que se realize a Assembléia Geral, em primeira convocação, é necessária a presença de sócios efetivos detentores de pelo menos 2/3 ( dois terços) dos quinhões em poder dos sócios efetivos; em segunda convocação, poderá ela reunir-se com qualquer número de sócios efetivos presentes. A segunda convocação pode realizar-se no mesmo dia, com espaço de 30 (trinta) minutos da primeira para a segunda, sempre participando sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos e quites com as suas obrigações.

Art. 38 - Para que a Assembléia convocada para tratar da dissolução da sociedade, da forma de liquidação, cisão, alienação total ou parcial de imóveis ou outros bens do Centro e destinação do seu resultado, ou, ainda, constituição de qualquer ônus real, delibere validamente, é necessário o comparecimento de sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos e quites das respectivas contribuições, detentores de pelo menos ¾ (três quatos) do total dos quinhões em poder dos sócios efetivos, em situação regular.

Art. 39 - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente ou seu substituto, por meio de edital publicado uma vez em jornal de circulação no Rio de Janeiro e três vezes no Boletim do Café, editado pelo Centro do Comércio de Café ou, se este não existir, através de convite simples.
Parágrafo Único - Excetuadas as hipóteses previstas nos Art. 38, 46, 48, 49 e 50, a convocação poderá ser apenas pelo Boletim do Café ou carta-convite simples.

Art. 40 - Os editais e avisos indicarão sempre o local e horário da primeira e segunda convocação, mencionando o número de sócios efetivos necessários à realização da Assembléia.

Art. 41 - A Assembléia só trata dos assuntos constantes dos Editais de convocação e suas deliberações são, à exceção dos casos previstos neste Estatuto, por maioria de votos, sendo que a cada quinhão corresponderá a um voto.

Art. 42 - As Assembléias Gerais Extraordinárias realizam-se quando o julguem necessário o Conselho Administrativo, a Diretoria ou seu Presidente, ou, ainda, sócios efetivos possuidores de, no mínimo, dez quinhões.

§ 1º - A resolução do Conselho Administrativo, ou da Diretoria, ou o requerimento dos sócios efetivos sobre convocação da Assembléia Geral Extraordinária devem estabelecer, clara e expressamente, o assunto que lhe vai ser submetido para que se mencione na convocação.

Art. 43 - Caso o Presidente não faça a convocação da Assembléia dentro do prazo de cinco dias contados da resolução do Conselho Administrativo ou da Diretoria, ou de entrega do requerimento assinado por sócios efetivos detentores de, pelo menos, dez quinhões, a convocação pode ser feita pelos que a tenham resolvido ou requerido, observado o Estatuto sobre prazos e publicações.

Art. 44 - Os trabalhos da Assembléia são dirigidos pelo Presidente, exceto quando deva tratar de assunto pertinente ao interesse ou responsabilidade da Diretoria ou de algum de seus membros. Na ausência do Presidente, o Diretor Secretário o substitui, e na ausência de ambos, o Diretor Tesoureiro ou Diretor do Patrimônio os substitui na direção dos trabalhos da Assembléia. Na ausência dos quatro membros da Diretoria, ou quando se deva tratar de assunto que se prenda a interesse ou responsabilidade dela ou de qualquer de seus membros, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos por sócio efetivo eleito pelos presentes.

§ Único - As votações de qualquer matéria da pauta serão por aclamação, execeto quando a presidência ou a própria assembléia decidir que seja pelo voto secreto.

Art. 45 - Dos indicados para completar a mesa, o Presidente da Assembléia designa um Secretário com o encargo de lavrar a ata a ser assinada pelos componentes da mesa. Somente em casos especiais, por decisão da Assembléia, será a ata assinada pelos presentes.

Art. 46 - As Assembléias Gerais Ordinárias são convocadas para o primeiro quadrimestre de cada ano, pelo Presidente ou por seu substituto, para apreciação do relatório da Diretoria e parecer do Conselho Administrativo sobre as contas de receitas e despesas relativas ao ano civil findo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 47 - O relatório da administração e o balanço geral devem estar à disposição dos sócios efetivos, até três dias antes da data da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 48 - Bienualmente, no mês de março, a Assembléia Geral Ordinária elege os membros do Conselho Administrativo e seus Suplentes, nela votando apenas os sócios quinhoístas, como previsto no Artigo 36 e parágrafo primeiro, devendo a eleição processar-se com observância das seguintes normas:

I - A eleição será feita por escrutínio secreto ou aclamação;
II - A eleição para o Conselho Administrativo, quando por escrutínio secreto, será feita mediante emprego de envelope fornecido pela mesa, no qual deverá ser colocada a chapa com os nomes dos 9 (nove) membros efetivos e 3 (três) suplentes;
III - Os componentes da mesa serão os escrutinadores e a apuração será feita logo após a votação;
IV - Aberta a urna para ter início a apuração, ninguém mais poderá votar, sob pena de nulidade do pleito;
V - Apurado o resultado da votação, serão imediatamente proclamados os eleitos para o Conselho Administrativo, pelo Presidente da Assembléia;
VI - Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o sócio mais antigo no quadro de sócios efetivos; se persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 49 - É da competência da Assembléia Geral decidir quanto à concessão do título de SÓCIO HONORÁRIO, considerando-se aprovada a proposta ou indicação que, em votação nominal, alcançar sufrágios de sócios efetivos detentores de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos quinhões da sociedade.

Art. 50 - A Assembléia Geral é o órgão competente para cancelar título de SÓCIO HONORÁRIO, desde que as razões invocadas para isso estejam estribadas em atos comprovados por testemunhas ou documentos de que o respectivo titular haja, em público ou em particular, dentro ou fora do recinto social, se manifestado contra o Centro, Diretores ou Conselheiros no exercício de suas funções, causas em que o Centro esteja interessado, ou contra o comércio de café, ou ainda, praticado atos nocivos dentro da sede.

Parágrafo Único - Para que a Assembléia Geral possa aplicar a medida de que trata o "caput" deste artigo, é necessário que sócios efetivos detentores de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) dos quinhões da sociedade, em votação nominal, assim deliberem.

Art. 51 - A Assembléia em que compareçam e votem favoravelmente sócios efetivos possuidores de 2/3 (dois terços) do total dos quinhões da sociedade pode destituir, individualmente ou coletivamente, os membros da Diretoria e do Conselho Administrativo, quando considerar essa medida necessária aos altos interesses do Centro.

§ 1º - Caso seja mantido qualquer dos Diretores ou Conselheiros, este, ou o mais idoso, se forem vários, responde, na qualidade de Presidente, pelo expediente do Centro e toma as medidas necessárias para normalizar a administração, de acordo com o Estatuto.
§ 2º - Caso a Assembléia resolva destituir todo o Conselho Administrativo, ela própria elegerá, por maioria de votos e por aclamação, Diretoria Provisória para responder pelo expediente e tomar as medidas previstas no parágrafo anterior;
§ 3º - No caso de destituição de um ou mais Diretores, o Conselho, dentro dos dez dias seguintes à destituição, elegerá os respectivos substitutos. Se a destituição abranger todo o Conselho ou ainda toda a Diretoria, por deliberação da própria Assembléia será convocada outra, com observância do disposto no Art. 38, para eleição de novo Conselho, e este, dentro de vinte e quatro horas de sua posse, elegerá a nova Diretoria.

Art. 52 - O sócio só pode usar a palavra, durante a Assembléia, quando concedida pelo Presidente.

Art. 53 - Se, durante a realização da Assembléia, algum sócio quiser perturbar os trabalhos, com apartes impróprios, considerações estranhas ao assunto em debate, expressões descorteses, insultuosas ou inconvenientes, compete ao Presidente chamar-lhe a atenção, cassar-lhe a palavra ou fazê-lo retirar-se do recinto.

Art. 54 - Caso se forme tumulto ou se torne impossível manter a ordem nos trabalhos da sessão, o Presidente pode suspendê-la, temporariamente ou até nova convocação.

Art. 55 - É permitido à Assembléia resolver a continuação dos trabalhos por mais de um dia, fixando-se o local, data e hora certas. Enquanto perdure a continuação da Assembléia, é mantida a mesma mesa na direção dos trabalhos, até que a Assembléia seja dada por encerrada.

Art. 56 - Assuntos gerais de interesse da classe podem ser tratados em reuniões de sócios efetivos, convocados por iniciativa da Diretoria ou em função de requerimento assinado por sócios efetivos detentores de 10 quinhões, podendo a reunião realizar-se imediatamente ou dentro dos três dias subsequentes, mediante avisos pessoais.

Parágrafo Único - As reuniões são presididas pelo Presidente do Centro ou seu substituto e suas conclusões se tornam resoluções da entidade, caso digam respeito à prerrogativa dos sócios efetivos.



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