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Art. 6º - Os Sócios do Centro não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 7º - Os sócios do Centro, pessoas físicas ou jurídicas, devem participar das atividades mencionadas no Art. 1º e dividem-se em três (3) categorias:

I. Sócios Efetivos ou quinhoístas;
II. Sócios Contribuintes;
III. Sócios Honorários;

Parágrafo Único: Nenhuma pessoa ou empresa tem ingresso no quadro social do Centro sem estar inscrita em uma das categorias de sócios indicadas neste artigo.

Art. 8º - Os sócios efetivos, também designados sócios quinhoístas, são co-proprietários do patrimônio social e do acervo de bens do Centro, na proporção dos quinhões possuídos, nesta data em número de 180, devidamente registrados e numeradas, conforme ata da reunião do Conselho Administrativo realizada em 11-01-2000.

Art. 9º - A admissão de sócio efetivo ou contribuinte dar-se-á mediante proposta de um sócio efetivo, onde constará, além do nome, a nacionalidade, profissão, domicilio do proposto, e as razões que recomendam a aceitação do novo membro.

Parágrafo Único: Para ser admitido como sócio efetivo deve o candidato adquirir um ou mais dos quinhões e preencher as demais condições exigidas por este Estatuto.

Art. 10º - A transferência do quinhão adquirido para a titularidade do candidato proposto, somente se dará após a decisão favorável da Diretoria quanto à aceitação da proposta de admissão do sócio e depois de quitados eventuais débitos e contribuições do antigo titular do quinhão.

Art. 11 - Os quinhões, representativos do patrimônio social e do acervo de bens do Centro, se transferem livremente entre os sócios efetivos e destes para terceiros, exclusivamente para a admissão de novos sócios efetivos.

§ 1º - É facultado ao sócio efetivo possuir mais de um quinhão do Centro.
§ 2º - O sócio efetivo que possuir mais de um quinhão só poderá exercer os direitos previstos neste Estatuto se estiver em situação regular relativamente a todos os títulos possuídos.
§ 3º : A transferência de quinhões deve ser necessariamente registrada em livro apropriado, na secretaria do Centro.

Art. 12 - É facultado ao Centro proceder ao resgate dos quinhões em poder dos sócios efetivos, nos casos previstos neste Estatuto, assim como receber 1 (um) ou mais quinhões por dação em pagamento por contribuições em atraso, ou para liquidação de outros débitos.

Art. 13 - No caso de sócio efetivo pessoa jurídica que venha a encerrar as suas atividades, e deixar de integrar o quadro social do Centro, o seu quinhão poderá ser transferido na forma do artigos 11 ou resgatado, nos termos do artigo 20.

Art. 14 - Falecendo o sócio efetivo pessoa física , seu quinhão se transmite aos sucessores, que ficarão investidos nos direitos e obrigações que competem aos sócios quinhoístas, desde que manifestem o seu interesse em se associar ao Centro.

Art. 15 - Em caso de sucessão comercial, o quinhão da firma sucedida pode ser transferido para a firma sucessora, preenchidas as condições exigidas neste Estatuto.

Art. 16 - São direitos do sócio efetivo:

I - Votar e ser votado;
II - Pedir a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
III - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e apresentando propostas, com observância do edital de convocação;
IV - Freqüentar a sede social e suas dependências e gozar dos serviços destinados aos sócios;
V - Propor a admissão de sócios;
VI - Transferir o quinhão de sua propriedade.

Art. 17- São deveres do sócio efetivo:

I. Acatar as decisões das Assembléias Gerais, do Conselho Administrativo e da Diretoria;
II. Aceitar e desempenhar com dedicação os cargos para que seja designado;
III. Prestar ao Centro informações de interesse geral;
IV. Cumprir e zelar pelo exato cumprimento do Estatuto;
V. Pagar, na época própria, as contribuições que lhe competem e fixadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 18 - Suspende-se o exercício dos direitos de sócio efetivo:

I. Por comportamento inconveniente dentro do edifício da sociedade, depois da advertência verbal e repetida, por escrito, do Presidente;
II. Por procedimento irregular nos atos da vida comercial;
III. Pela falta de pagamento das contribuições que lhe competem,

Art. 19 - Perde-se a qualidade de sócio efetivo:

I. Pela cessão e transferência do total de quinhões de que seja possuidor;
II. Pela reincidência em procedimento ao qual já tenha sido imposta a pena de suspensão de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;
III. Pela falta de pagamento de 06 (seis) contribuições fixadas pelo Conselho Administrativo. Neste caso os quinhões de sua titularidade poderão ser transferidos para outros sócios efetivos, ou para terceiros interessados em ingressar no quadro social, no prazo de 60 dias contados da perda da condição de sócio efetivo, ou ainda, resgatados pelo Centro na forma prevista no inciso II do art. 20

§1º - Em qualquer das hipóteses de transferência e resgate deverão ser quitadas as contribuições em atraso até a data da efetiva transferência.
§ 2º - A readmissão do sócio, nesta hipótese fica subordinada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 9º e seu parágrafo único, inclusive quanto à exigência de aquisição de novo quinhão.

Art. 20 - Sem prejuízo do direito do sócio efetivo de transferir livremente o quinhão de sua titularidade, o Centro se obriga proceder ao resgate de quinhões nos seguintes casos e condições:

I - resgatar quinhões detidos por sucessores de sócio efetivo, que não desejarem se associar ao Centro;
II - resgatar quinhões pertencentes a sócios efetivos que deixem de integrar o quadro social do Centro;
III - receber quinhões por dação em pagamento de contribuições em atraso ou de outros débitos para com o Centro.

§ 1º - O patrimônio social do Centro é dividido e representado pelos quinhões em poder dos sócios efetivos.
§ 2º - Anualmente, o Conselho Deliberativo, com base em proposta da Diretoria, fixará as regras, o valor de resgate e o prazo de pagamento, que não será superior a 12 meses, levando em consideração as disponibilidades existentes e o não comprometimento do normal funcionamento da entidade,
§ 3º - Os quinhões resgatados serão objeto da correspondente baixa na quantidade de quinhões que formam o patrimônio social, que estará sempre representado pelo saldo remanescente em poder dos sócios efetivos.

Art. 21 - A pena de suspensão do exercício dos direitos de sócio efetivo é aplicada pela Diretoria, cabendo recurso ao Conselho Administrativo, no prazo de 10 dias e com efeito suspensivo. A pena de perda de qualidade de sócio efetivo é aplicada pelo Conselho Administrativo, por proposta da Diretoria ou de qualquer Conselheiro, cabendo recurso no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias contado da data da pena aplicada pelo Conselho.

Art. 22 - Os sócios contribuintes, cujo número é ilimitado, têm, na vida da sociedade, a restrita atuação que lhes concede este Estatuto, sem direito, interesse, participação ou comunhão no patrimônio social, não podendo tomar parte nas Assembléias Gerais, nem votar ou ser votados.

Art. 23 - O sócio contribuinte pode freqüentar a sede e suas dependências e gozar dos serviços destinados aos sócios efetivos.

Art. 24 - São deveres do sócio contribuinte:

I. Acatar as decisões das Assembléias Gerais, do Conselho Administrativo e da Diretoria;
II. Colaborar para o desenvolvimento do Centro;
III. Prestar à sociedade informações de interesse geral;
IV. Cumprir e zelar pelo exato cumprimento do presente Estatuto;
V. Pagar, nas épocas próprias, as contribuições a serem fixadas pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo Único - As contribuições fixadas para os sócios contribuintes não podem ser inferiores às estipuladas para os sócios efetivos.

Art. 25 - Suspende-se o exercício dos direitos de sócios contribuintes:

I. Por decisão da Diretoria, sem necessidade de declinar as razões.
II. Por comportamento inconveniente no edifício da sociedade, depois de advertência verbal do Presidente, repetida por escrito;
III. Por procedimento irregular que torne inconveniente o seu convívio entre os sócios do Centro;
IV. Pela falta de pagamento das contribuições que lhe competem.

Art. 26 - Perde-se a qualidade de sócio contribuinte:

I. Pela reincidência em procedimento a que já tenha sido imposta a pena de suspensão.
II. Por procedimento irregular nos atos da vida comercial;
III. Pela falta de pagamento durante 06 meses das contribuições a que é obrigado.

Art. 27 - A readmissão de sócio contribuinte que tenha perdido tal condição, com fulcro no inciso III do artigo anterior, fica sujeita ao pagamento das contribuições em débito.

Art. 28 - Sócio Honorário é aquele que tenha prestado serviços relevantes à comunidade cafeeira, seja associado ou não, e a quem, por isso mesmo, a Assembléia Geral resolva conceder essa distinção, mediante proposta da Diretoria ou indicação firmada por sócios efetivos que sejam detentores de 10 quinhões, pelo menos.

Art. 29 - A proposta de concessão ou a indicação de que trata o artigo anterior só se considera aprovada se, em votação nominal, alcançar a seu favor o sufrágio de sócios efetivos detentores de 2/3 dos quinhões do Centro.

Art. 30 - O sócio efetivo, ao qual seja concedido o título de Sócio Honorário, continua com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes e sujeito às mesmas penalidades previstas para a categoria de sócios efetivos.

Art. 31 - Quando o sócio efetivo, a quem foi concedido o título de Sócio Honorário, perde tal qualidade em função do disposto no inciso III do Art. 18, fica mantida a sua condição de Sócio Honorário.

Art. 32 - O título de Presidente de Honra é a mais alta honraria concedida pelo Centro e, por isso mesmo, excepcional, só podendo ser atribuído a quem, na condição de sócio efetivo, além de haver contribuído substancialmente para a projeção do Centro, tenha uma vida de trabalho, respeito e dedicação à causa do café e seja um exemplo de inspiração para as novas gerações.

§ 1º - A concessão do título de Presidente de Honra pode ocorrer "post mortem";
§ 2º- A outorga do título será acompanhada da entrega ao homenageado de uma medalha representativa, denominada "Medalha Marcellino Martins dos Santos Filho" e de um Diploma.
§ 3º - O título de Presidente de Honra é mantido mesmo que o agraciado deixe de ser sócio efetivo da entidade.

Art. 33 - A concessão, pela Assembléia Geral, do título de Presidente de Honra, deve ser precedida de proposta da Diretoria, do Conselho Administrativo ou de sócios efetivos detentores de 10 quinhões, pelo menos, e receber a aprovação prevista no artigo 29.

Art. 34 - As penalidades previstas para os sócios de qualquer categoria que infrinjam o Estatuto só serão aplicadas depois de assegurada ampla defesa ao infrator .



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