Art.
6º - Os Sócios
do Centro não respondem solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 7º - Os sócios
do Centro, pessoas físicas ou jurídicas,
devem participar das atividades mencionadas no Art.
1º e dividem-se em três (3) categorias:
I. Sócios Efetivos ou quinhoístas;
II. Sócios Contribuintes;
III. Sócios Honorários;
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa ou
empresa tem ingresso no quadro social do Centro
sem estar inscrita em uma das categorias de sócios
indicadas neste artigo.
Art. 8º - Os sócios
efetivos, também designados sócios
quinhoístas, são co-proprietários
do patrimônio social e do acervo de bens do
Centro, na proporção dos quinhões
possuídos, nesta data em número de
180, devidamente registrados e numeradas, conforme
ata da reunião do Conselho Administrativo
realizada em 11-01-2000.
Art. 9º - A admissão
de sócio efetivo ou contribuinte dar-se-á
mediante proposta de um sócio efetivo, onde
constará, além do nome, a nacionalidade,
profissão, domicilio do proposto, e as razões
que recomendam a aceitação do novo
membro.
Parágrafo Único: Para ser admitido
como sócio efetivo deve o candidato adquirir
um ou mais dos quinhões e preencher as demais
condições exigidas por este Estatuto.
Art. 10º - A transferência
do quinhão adquirido para a titularidade
do candidato proposto, somente se dará após
a decisão favorável da Diretoria quanto
à aceitação da proposta de
admissão do sócio e depois de quitados
eventuais débitos e contribuições
do antigo titular do quinhão.
Art. 11 - Os quinhões,
representativos do patrimônio social e do
acervo de bens do Centro, se transferem livremente
entre os sócios efetivos e destes para terceiros,
exclusivamente para a admissão de novos sócios
efetivos.
§ 1º - É facultado ao sócio
efetivo possuir mais de um quinhão do Centro.
§ 2º - O sócio efetivo que possuir
mais de um quinhão só poderá
exercer os direitos previstos neste Estatuto se
estiver em situação regular relativamente
a todos os títulos possuídos.
§ 3º : A transferência de quinhões
deve ser necessariamente registrada em livro apropriado,
na secretaria do Centro.
Art. 12 - É
facultado ao Centro proceder ao resgate dos quinhões
em poder dos sócios efetivos, nos casos previstos
neste Estatuto, assim como receber 1 (um) ou mais
quinhões por dação em pagamento
por contribuições em atraso, ou para
liquidação de outros débitos.
Art. 13 - No caso de
sócio efetivo pessoa jurídica que
venha a encerrar as suas atividades, e deixar de
integrar o quadro social do Centro, o seu quinhão
poderá ser transferido na forma do artigos
11 ou resgatado, nos termos do artigo 20.
Art. 14 - Falecendo
o sócio efetivo pessoa física , seu
quinhão se transmite aos sucessores, que
ficarão investidos nos direitos e obrigações
que competem aos sócios quinhoístas,
desde que manifestem o seu interesse em se associar
ao Centro.
Art. 15 - Em caso de
sucessão comercial, o quinhão da firma
sucedida pode ser transferido para a firma sucessora,
preenchidas as condições exigidas
neste Estatuto.
Art. 16 - São
direitos do sócio efetivo:
I - Votar e ser votado;
II - Pedir a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária;
III - Tomar parte nas Assembléias Gerais,
discutindo e apresentando propostas, com observância
do edital de convocação;
IV - Freqüentar a sede social e suas dependências
e gozar dos serviços destinados aos sócios;
V - Propor a admissão de sócios;
VI - Transferir o quinhão de sua propriedade.
Art. 17- São
deveres do sócio efetivo:
I. Acatar as decisões das Assembléias
Gerais, do Conselho Administrativo e da Diretoria;
II. Aceitar e desempenhar com dedicação
os cargos para que seja designado;
III. Prestar ao Centro informações
de interesse geral;
IV. Cumprir e zelar pelo exato cumprimento do Estatuto;
V. Pagar, na época própria, as contribuições
que lhe competem e fixadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 18 - Suspende-se
o exercício dos direitos de sócio
efetivo:
I. Por comportamento inconveniente dentro do edifício
da sociedade, depois da advertência verbal
e repetida, por escrito, do Presidente;
II. Por procedimento irregular nos atos da vida
comercial;
III. Pela falta de pagamento das contribuições
que lhe competem,
Art. 19 - Perde-se
a qualidade de sócio efetivo:
I. Pela cessão e transferência do total
de quinhões de que seja possuidor;
II. Pela reincidência em procedimento ao qual
já tenha sido imposta a pena de suspensão
de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;
III. Pela falta de pagamento de 06 (seis) contribuições
fixadas pelo Conselho Administrativo. Neste caso
os quinhões de sua titularidade poderão
ser transferidos para outros sócios efetivos,
ou para terceiros interessados em ingressar no quadro
social, no prazo de 60 dias contados da perda da
condição de sócio efetivo,
ou ainda, resgatados pelo Centro na forma prevista
no inciso II do art. 20
§1º - Em qualquer das hipóteses
de transferência e resgate deverão
ser quitadas as contribuições em atraso
até a data da efetiva transferência.
§ 2º - A readmissão do sócio,
nesta hipótese fica subordinada ao preenchimento
das condições estabelecidas no artigo
9º e seu parágrafo único, inclusive
quanto à exigência de aquisição
de novo quinhão.
Art. 20 - Sem prejuízo
do direito do sócio efetivo de transferir
livremente o quinhão de sua titularidade,
o Centro se obriga proceder ao resgate de quinhões
nos seguintes casos e condições:
I - resgatar quinhões detidos por sucessores
de sócio efetivo, que não desejarem
se associar ao Centro;
II - resgatar quinhões pertencentes a sócios
efetivos que deixem de integrar o quadro social
do Centro;
III - receber quinhões por dação
em pagamento de contribuições em atraso
ou de outros débitos para com o Centro.
§ 1º - O patrimônio social do Centro
é dividido e representado pelos quinhões
em poder dos sócios efetivos.
§ 2º - Anualmente, o Conselho Deliberativo,
com base em proposta da Diretoria, fixará
as regras, o valor de resgate e o prazo de pagamento,
que não será superior a 12 meses,
levando em consideração as disponibilidades
existentes e o não comprometimento do normal
funcionamento da entidade,
§ 3º - Os quinhões resgatados serão
objeto da correspondente baixa na quantidade de
quinhões que formam o patrimônio social,
que estará sempre representado pelo saldo
remanescente em poder dos sócios efetivos.
Art. 21 - A pena de
suspensão do exercício dos direitos
de sócio efetivo é aplicada pela Diretoria,
cabendo recurso ao Conselho Administrativo, no prazo
de 10 dias e com efeito suspensivo. A pena de perda
de qualidade de sócio efetivo é aplicada
pelo Conselho Administrativo, por proposta da Diretoria
ou de qualquer Conselheiro, cabendo recurso no prazo
de 10 dias, com efeito suspensivo, para a primeira
Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária,
a ser realizada no prazo máximo de 30 dias
contado da data da pena aplicada pelo Conselho.
Art. 22 - Os sócios
contribuintes, cujo número é ilimitado,
têm, na vida da sociedade, a restrita atuação
que lhes concede este Estatuto, sem direito, interesse,
participação ou comunhão no
patrimônio social, não podendo tomar
parte nas Assembléias Gerais, nem votar ou
ser votados.
Art. 23 - O sócio
contribuinte pode freqüentar a sede e suas
dependências e gozar dos serviços destinados
aos sócios efetivos.
Art. 24 - São
deveres do sócio contribuinte:
I. Acatar as decisões das Assembléias
Gerais, do Conselho Administrativo e da Diretoria;
II. Colaborar para o desenvolvimento do Centro;
III. Prestar à sociedade informações
de interesse geral;
IV. Cumprir e zelar pelo exato cumprimento do presente
Estatuto;
V. Pagar, nas épocas próprias, as
contribuições a serem fixadas pelo
Conselho Administrativo.
Parágrafo Único - As contribuições
fixadas para os sócios contribuintes não
podem ser inferiores às estipuladas para
os sócios efetivos.
Art. 25 - Suspende-se
o exercício dos direitos de sócios
contribuintes:
I. Por decisão da Diretoria, sem necessidade
de declinar as razões.
II. Por comportamento inconveniente no edifício
da sociedade, depois de advertência verbal
do Presidente, repetida por escrito;
III. Por procedimento irregular que torne inconveniente
o seu convívio entre os sócios do
Centro;
IV. Pela falta de pagamento das contribuições
que lhe competem.
Art. 26 - Perde-se
a qualidade de sócio contribuinte:
I. Pela reincidência em procedimento a que
já tenha sido imposta a pena de suspensão.
II. Por procedimento irregular nos atos da vida
comercial;
III. Pela falta de pagamento durante 06 meses das
contribuições a que é obrigado.
Art. 27 - A readmissão
de sócio contribuinte que tenha perdido tal
condição, com fulcro no inciso III
do artigo anterior, fica sujeita ao pagamento das
contribuições em débito.
Art. 28 - Sócio
Honorário é aquele que tenha prestado
serviços relevantes à comunidade cafeeira,
seja associado ou não, e a quem, por isso
mesmo, a Assembléia Geral resolva conceder
essa distinção, mediante proposta
da Diretoria ou indicação firmada
por sócios efetivos que sejam detentores
de 10 quinhões, pelo menos.
Art. 29 - A proposta
de concessão ou a indicação
de que trata o artigo anterior só se considera
aprovada se, em votação nominal, alcançar
a seu favor o sufrágio de sócios efetivos
detentores de 2/3 dos quinhões do Centro.
Art. 30 - O sócio
efetivo, ao qual seja concedido o título
de Sócio Honorário, continua com todos
os direitos e obrigações que lhe são
inerentes e sujeito às mesmas penalidades
previstas para a categoria de sócios efetivos.
Art. 31 - Quando o
sócio efetivo, a quem foi concedido o título
de Sócio Honorário, perde tal qualidade
em função do disposto no inciso III
do Art. 18, fica mantida a sua condição
de Sócio Honorário.
Art. 32 - O título
de Presidente de Honra é a mais alta honraria
concedida pelo Centro e, por isso mesmo, excepcional,
só podendo ser atribuído a quem, na
condição de sócio efetivo,
além de haver contribuído substancialmente
para a projeção do Centro, tenha uma
vida de trabalho, respeito e dedicação
à causa do café e seja um exemplo
de inspiração para as novas gerações.
§ 1º - A concessão do título
de Presidente de Honra pode ocorrer "post mortem";
§ 2º- A outorga do título será
acompanhada da entrega ao homenageado de uma medalha
representativa, denominada "Medalha Marcellino
Martins dos Santos Filho" e de um Diploma.
§ 3º - O título de Presidente de
Honra é mantido mesmo que o agraciado deixe
de ser sócio efetivo da entidade.
Art. 33 - A concessão,
pela Assembléia Geral, do título de
Presidente de Honra, deve ser precedida de proposta
da Diretoria, do Conselho Administrativo ou de sócios
efetivos detentores de 10 quinhões, pelo
menos, e receber a aprovação prevista
no artigo 29.
Art. 34 - As penalidades
previstas para os sócios de qualquer categoria
que infrinjam o Estatuto só serão
aplicadas depois de assegurada ampla defesa ao infrator
.