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Dezembro 2007 - Ano 86 - Nº 824

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Ao longo dos últimos anos, vimos a Fazenda Pública, em inúmeras vezes, valer-se de meios, digamos, não tão “sacramentais” para a satisfação dos créditos tributários a que, em algumas situações, faz jus receber. No período recente, foram realizadas alterações legislativas que não observaram, na esmagadora maioria das vezes, princípios constitucionais há muito consagrados pelo Judiciário, formalizando verdadeiras “armadilhas” ao contribuinte, quase sempre pego de surpresa.

Vejam como exemplos a “penhora on-line”; a proibição de compensação tributária de tributos de espécies distintas, depois, passando-se a proibir compensações tributárias antes do trânsito em julgado da sentença; a inscrição do contribuinte no SERASA, mediante “acordo” deste órgão com a Procuradoria da Fazenda; o condicionamento da suspensão do débito tributário mediante depósito judicial, projeto1 que, caso aprovado, importará, na prática, em proibição aos juízes de conceder liminares para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sem antes exigir o depósito judicial do valor questionado na Justiça; a exigência de certidão negativa para levantamento de valores devidos, por exemplo, em virtude de precatórios (depois de caminhada toda a longa via crucis do processo de conhecimento e, também, do processo executivo); entre outras inúmeras medidas que tomariam, certamente, todo corpo desse texto.

Agora, visando o “aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública”, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos respectivos entes autárquicos, a Procuradoria da Fazenda Nacional agarra-se a mais essa nova modalidade de edificação e “aprimoramento” de recebimento de seus créditos: a “execução fiscal administrativa”.

Tal anteprojeto, fruto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, modifica a legislação processual tributária, instituindo a chamada execução fiscal administrativa, pomposo nome que, na prática, cria um emaranhado legal que transfere à própria Administração Pública, ou seja, o próprio Estado, a prestação da tutela jurisdicional executiva que cabe hoje ao Judiciário, levando a cabo atos de constrição e alienação do patrimônio de quem o próprio Estado considera devedor: o contribuinte.

O fundo de justificação para a instituição do “democrático” anteprojeto, pois, segundo a Fazenda Pública, houve discussão da matéria com a sociedade civil organizada, como, por exemplo, a OAB, é a ineficiência do modelo atual de recuperação dos créditos tributários e a agilização de seu recebimento. Por óbvio, o assunto merece ampla reflexão e aprofundamento e é sempre louvável a iniciativa de recuperação de créditos e a defesa do interesse público consistente na aplicação de meio eficaz de arrecadação. Mas, na realidade, o que se revela claramente é a adoção de meio coercitivo (mais um) em face do contribuinte.

A Fazenda argumenta que apenas 1% do “estoque” da dívida ativa (hoje, segundo ela, estimado em mais de R$ 400 bilhões) seria arrecadado através de processo executivo fiscal, regulado pela Lei 6.830/80 que, todos sabemos, é lento, caro (como quase todos os procedimentos judiciais) e de pouca e questionável eficiência. Em nossa opinião, o anteprojeto, do jeito que está e foi apresentado, é absolutamente indefensável; um dos maiores absurdos que estão a se implantar no sistema judiciário fiscal.

De pronto, percebe-se que a execução administrativa tira a possibilidade do contribuinte cidadão se defender em juízo, afastando o direito prévio à Jurisdição, essencial ao Estado Democrático de Direito. Ora, o devedor tem o direito de ser executado por uma autoridade institucionalmente independente, e, ao nosso ver, somente o Judiciário se reveste dessa independência funcional.
Assim, para resolver o problema da morosidade nos processos de execução fiscal, basta que a Fazenda Pública invista melhor em sua infra-estrutura e adote medidas simples, como a manutenção de um cadastro atualizado com os endereços e bens penhoráveis dos devedores.
Também deve o Erário estar sempre atualizado quanto aos débitos de maior monta, bem como levantar em seu banco de dados quem são os maiores e verdadeiros devedores, qualificando o ajuizamento dos executivos.

Ora, não se pode, mesmo, esperar eficiência e resultados se as execuções são ajuizadas em massa, sem critério seletivo, misturando dívidas ativas decaídas, prescritas, devedores insolventes, não localizados, com aqueles débitos de monta ou derivados de pessoas físicas ou jurídicas economicamente saudáveis e viáveis.

Por outro lado vejam que, não raro, as Procuradorias retardam a propositura das execuções fiscais em face dos contribuintes, postura com a qual elas próprias contribuem, em muito, para o lento desenvolvimento da recuperação do crédito. Tal fato chega a ser tão comum que o próprio contribuinte tem que se valer de meios para antecipar a realização de uma penhora.
Não é raro, ainda, o embaraço causado ao contribuinte e empresários pelo sistema promovido pela Fazenda, como a demora demasiada para o indeferimento de uma certidão, tudo com vistas a promover uma coação indireta para a cobrança do tributo.

Dessa forma, ao que parece, a Fazenda Pública remete sua irresponsabilidade e ineficiência ao Judiciário, culpando-o pela morosidade na tramitação dos executivos fiscais, quase todos ajuizados de forma desorganizada, buscando com isso justificar a adoção da terrível medida então proposta para o âmbito da Administração.

Logo, a intolerável execução administrativa, da maneira como proposta, é altamente passível de questionamentos e, em nossa opinião, inoportuna, equivocada e demasiadamente gravosa, restringindo direitos e garantias constitucionais estabelecidas a favor dos contribuintes de nosso país, os quais se vêem à mercê de uma postura extrapoladora e punitiva e que, agora, terão que enfrentar mais essa “moda”; ou será que ainda devemos esperar por mais algo nesse esperançoso ano de 2008?

* Projeto de Lei Complementar 75/03, de autoria do deputado Eduardo Cunha.

Paulo Renato Cerutti é advogado e sócio da Bergi Advocacia Tributária, de Vitória/ES.

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