Ao
longo dos últimos anos, vimos a Fazenda Pública,
em inúmeras vezes, valer-se de meios, digamos,
não tão “sacramentais” para
a satisfação dos créditos tributários
a que, em algumas situações, faz jus
receber. No período recente, foram realizadas
alterações legislativas que não
observaram, na esmagadora maioria das vezes, princípios
constitucionais há muito consagrados pelo Judiciário,
formalizando verdadeiras “armadilhas”
ao contribuinte, quase sempre pego de surpresa.
Vejam como exemplos a “penhora on-line”;
a proibição de compensação
tributária de tributos de espécies distintas,
depois, passando-se a proibir compensações
tributárias antes do trânsito em julgado
da sentença; a inscrição do contribuinte
no SERASA, mediante “acordo” deste órgão
com a Procuradoria da Fazenda; o condicionamento da
suspensão do débito tributário
mediante depósito judicial, projeto1 que, caso
aprovado, importará, na prática, em
proibição aos juízes de conceder
liminares para suspender a exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151 do Código
Tributário Nacional, sem antes exigir o depósito
judicial do valor questionado na Justiça; a
exigência de certidão negativa para levantamento
de valores devidos, por exemplo, em virtude de precatórios
(depois de caminhada toda a longa via crucis do processo
de conhecimento e, também, do processo executivo);
entre outras inúmeras medidas que tomariam,
certamente, todo corpo desse texto.
Agora, visando o “aperfeiçoamento da
cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública”, tanto da União, quanto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem assim dos respectivos entes autárquicos,
a Procuradoria da Fazenda Nacional agarra-se a mais
essa nova modalidade de edificação e
“aprimoramento” de recebimento de seus
créditos: a “execução fiscal
administrativa”.
Tal anteprojeto, fruto da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, modifica a legislação processual
tributária, instituindo a chamada execução
fiscal administrativa, pomposo nome que, na prática,
cria um emaranhado legal que transfere à própria
Administração Pública, ou seja,
o próprio Estado, a prestação
da tutela jurisdicional executiva que cabe hoje ao
Judiciário, levando a cabo atos de constrição
e alienação do patrimônio de quem
o próprio Estado considera devedor: o contribuinte.
O fundo de justificação para a instituição
do “democrático” anteprojeto, pois,
segundo a Fazenda Pública, houve discussão
da matéria com a sociedade civil organizada,
como, por exemplo, a OAB, é a ineficiência
do modelo atual de recuperação dos créditos
tributários e a agilização de
seu recebimento. Por óbvio, o assunto merece
ampla reflexão e aprofundamento e é
sempre louvável a iniciativa de recuperação
de créditos e a defesa do interesse público
consistente na aplicação de meio eficaz
de arrecadação. Mas, na realidade, o
que se revela claramente é a adoção
de meio coercitivo (mais um) em face do contribuinte.
A Fazenda argumenta que apenas 1% do “estoque”
da dívida ativa (hoje, segundo ela, estimado
em mais de R$ 400 bilhões) seria arrecadado
através de processo executivo fiscal, regulado
pela Lei 6.830/80 que, todos sabemos, é lento,
caro (como quase todos os procedimentos judiciais)
e de pouca e questionável eficiência.
Em nossa opinião, o anteprojeto, do jeito que
está e foi apresentado, é absolutamente
indefensável; um dos maiores absurdos que estão
a se implantar no sistema judiciário fiscal.
De pronto, percebe-se que a execução
administrativa tira a possibilidade do contribuinte
cidadão se defender em juízo, afastando
o direito prévio à Jurisdição,
essencial ao Estado Democrático de Direito.
Ora, o devedor tem o direito de ser executado por
uma autoridade institucionalmente independente, e,
ao nosso ver, somente o Judiciário se reveste
dessa independência funcional.
Assim, para resolver o problema da morosidade nos
processos de execução fiscal, basta
que a Fazenda Pública invista melhor em sua
infra-estrutura e adote medidas simples, como a manutenção
de um cadastro atualizado com os endereços
e bens penhoráveis dos devedores.
Também deve o Erário estar sempre atualizado
quanto aos débitos de maior monta, bem como
levantar em seu banco de dados quem são os
maiores e verdadeiros devedores, qualificando o ajuizamento
dos executivos.
Ora, não se pode, mesmo, esperar eficiência
e resultados se as execuções são
ajuizadas em massa, sem critério seletivo,
misturando dívidas ativas decaídas,
prescritas, devedores insolventes, não localizados,
com aqueles débitos de monta ou derivados de
pessoas físicas ou jurídicas economicamente
saudáveis e viáveis.
Por outro lado vejam que, não raro, as Procuradorias
retardam a propositura das execuções
fiscais em face dos contribuintes, postura com a qual
elas próprias contribuem, em muito, para o
lento desenvolvimento da recuperação
do crédito. Tal fato chega a ser tão
comum que o próprio contribuinte tem que se
valer de meios para antecipar a realização
de uma penhora.
Não é raro, ainda, o embaraço
causado ao contribuinte e empresários pelo
sistema promovido pela Fazenda, como a demora demasiada
para o indeferimento de uma certidão, tudo
com vistas a promover uma coação indireta
para a cobrança do tributo.
Dessa forma, ao que parece, a Fazenda Pública
remete sua irresponsabilidade e ineficiência
ao Judiciário, culpando-o pela morosidade na
tramitação dos executivos fiscais, quase
todos ajuizados de forma desorganizada, buscando com
isso justificar a adoção da terrível
medida então proposta para o âmbito da
Administração.
Logo, a intolerável execução
administrativa, da maneira como proposta, é
altamente passível de questionamentos e, em
nossa opinião, inoportuna, equivocada e demasiadamente
gravosa, restringindo direitos e garantias constitucionais
estabelecidas a favor dos contribuintes de nosso país,
os quais se vêem à mercê de uma
postura extrapoladora e punitiva e que, agora, terão
que enfrentar mais essa “moda”; ou será
que ainda devemos esperar por mais algo nesse esperançoso
ano de 2008?
*
Projeto
de Lei Complementar 75/03, de autoria do deputado
Eduardo Cunha.
Paulo
Renato Cerutti é advogado
e sócio da Bergi Advocacia Tributária,
de Vitória/ES. |